RenovaBio reforçado: Decreto Federal nº 12.437/2025 aperfeiçoa governança, fiscalização e integridade do mercado de biocombustíveis
- lladvogadossite
- 27 de mai.
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A Política Nacional de Biocombustíveis (Lei Federal nº 13.576/2017 - RenovaBio), tem o propósito central de impulsionar tanto a produção quanto o consumo de biocombustíveis em território brasileiro. Como uma das metas primordiais da Política está a diminuição da intensidade de carbono da matriz energética do Brasil, com foco especial no setor de transportes, incentivando o uso de biocombustíveis como o etanol e o biodiesel.
No dia 17 de abril de 2025, foi publicado o Decreto Federal nº 12.437/2025, que atualiza normas do RenovaBio e moderniza a estrutura sancionadora da ANP. A norma altera os Decretos Federais nº 9.888/2019 e 2.953/1999, refletindo um esforço do país em fortalecer a governança do setor e combater irregularidades com mais eficiência.
Entre as principais inovações, o Decreto reforça o cumprimento das metas de descarbonização atribuídas aos distribuidores de combustíveis, com a introdução de critérios objetivos e prazos específicos. Com vistas a trazer maior previsibilidade e controle sobre o desempenho dos agentes econômicos, passa-se a ser exigida a comprovação do atingimento parcial do atendimento da meta anual ao longo do ano (30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro), especialmente nos dois primeiros anos de atuação do distribuidor.
Além disso, o texto estabelece sanções significativamente mais rigorosas para o descumprimento de metas com multas que podem chegar a até R$500 milhões, e as empresas inadimplentes podem ter suspensas suas atividades de comercialização e importação de combustíveis. Ainda, a ANP ficou como responsável por divulgar listas públicas de distribuidores irregulares, e tal relação será compartilhada com órgãos como o Ministério Público Federal, a Advocacia-Geral da União e o Ibama.
Outro avanço importante consiste na proteção aos produtores de biomassa, especialmente de cana-de-açúcar, que fornecem insumos essenciais para a produção de biocombustíveis. O Decreto determina que produtores de biocombustíveis que não repassarem corretamente a participação devida a esses fornecedores estarão sujeitos a multas proporcionais ao volume de CBIOs envolvidos, que podem atingir até R$50 milhões. Além disso, a parcela de biomassa adquirida de fornecedores inadimplentes será desconsiderada no cálculo de emissão de novos Créditos de Descarbonização, o que afeta diretamente o lastro financeiro do agente emissor.
Com o objetivo de assegurar maior rastreabilidade das operações e garantir que o mandato de mistura do biodiesel seja plenamente cumprido, com reflexos diretos sobre a confiança do consumidor e a integridade da cadeia o texto regulatório avança na consolidação de um sistema de fiscalização mais robusto, ao determinar que a ANP passe a exigir balanços detalhados de estoque e movimentação de biodiesel e diesel B, com possibilidade de bloqueio das operações de empresas cujos registros apresentem inconsistências.
Por fim, no que diz respeito à tentativa de reduzir custos, acelerar a tramitação processual e ampliar a transparência das ações fiscalizatórias o Decreto moderniza o processo administrativo sancionador da ANP, determinando o uso prioritário de citações e intimações por meios eletrônicos, incluindo o uso de aplicativos de mensagens instantâneas. Desta maneira os agentes regulados passam a ter o dever legal de manter seus dados de contato atualizados, o que dificulta eventuais alegações de desconhecimento de notificações em razão de cadastros desatualizados.
O Decreto Federal nº 12.437/2025 representa um avanço significativo para o fortalecimento do RenovaBio. Ao ampliar o rigor regulatório, garantir maior segurança jurídica e valorizar os agentes que atuam de forma responsável, o Decreto Federal nº 12.437/2025 contribui ainda para consolidar um ambiente de negócios mais previsível, eficiente e compatível com os compromissos brasileiros de descarbonização.
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