Lei Federal nº 15.122/2025 - Lei da Reciprocidade Econômica Internacional
- lladvogadossite
- 15 de mai.
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No atual cenário global, marcado por disputas comerciais e regulamentações ambientais cada vez mais exigentes, o Brasil aprovou recentemente a Lei Federal nº 15.122, de 11 de abril de 2025, conhecida como a Lei da Reciprocidade Econômica Internacional. Esta legislação representa um instrumento jurídico estratégico que autoriza o país a adotar contramedidas comerciais, tarifárias e regulatórias diante de ações consideradas unilaterais de governos estrangeiros ou blocos econômicos que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.
Cada vez mais as trocas entre nações têm sido moldadas por normas ambientais e climáticas que, embora legítimas em seus propósitos declarados, muitas vezes operam como barreiras não tarifárias sutis, que impactam, por consequência, países em desenvolvimento que possuem menos força no mercado internacional, tais como o Brasil. Como exemplo de normas internacionais que diretamente refletem na economia interna nacional são os dois movimentos emblemáticos por parte da União Europeia: o Regulamento Anti Desflorestamento (European Union Deforestation Regulation - EUDR) e o Mecanismo de Ajuste de Carbono na Fronteira (Carbon Border Adjustment Mechanism - CBAM).
Estas normas exigem do país que exportar à Comunidade Europeia o cumprimento de requisitos mínimos necessários à exportação de produtos que dizem respeito à origem do produto exportado e também a cumprimento de normas e garantias legais e técnicas certificadas ao longo da cadeia produtiva de suprimentos até à entrada no território europeu. O que tem sido argumentado por muitos atores do mercado é que o processo complexo tal como requerido pode acabar inviabilizando a produção e o acesso de determinados produtos em determinados mercados.
O EUDR, por exemplo, exige que empresas que exportam determinados produtos como carne bovina, soja, café, madeira e cacau devem comprovar que seus produtos não estão associados a desmatamento, legal ou ilegal, ocorrido após dezembro de 2020. Caso os produtos sejam oriundos de áreas desmatadas, as empresas serão impedidas de exportá-los para os países da União Europeia. Esta obrigação considera para além da origem do produto exportado, leva em conta também o cumprimento de normas e garantias legais e técnicas certificadas ao longo da cadeia de suprimentos do produto até a sua entrada no território europeu. Essa medida desconsidera a complexidade da legislação brasileira, especialmente o Código Florestal, e impõe um modelo unilateral de rastreabilidade, com risco de exclusão de produtores brasileiros do comércio europeu, independentemente da legalidade ambiental de suas operações no Brasil.
O CBAM, por outro lado, em fase de implementação, é o novo mecanismo de taxação de carbono para produtos - cimento, ferro, aço, fertilizantes, alumínio, eletricidade (emissões indiretas utilizadas para produzir as mercadorias a que se aplica o Regulamento) e hidrogênio - exportados para a UE e tem por objetivo igualar o preço do carbono de importações provenientes de fora da UE ao preço pago caso fossem produzidos em território europeu e, consequentemente, sujeitos ao Regime de Comércio de Licenças de Emissão, em inglês Emissions Trading System (ETS), bem como evitar o vazamento de carbono atrelado às importações dos produtos do escopo do Regulamento.
Os mecanismos foram categorizados por muitos países, incluindo o Brasil, como ações protecionistas e de difícil aplicação visto que há ainda uma lacuna acerca da metodologia internacionalmente adotada para medir a pegada de carbono de mercadorias e difícil conformidade com métricas ambientais distintas da realidade dos países exportadores.
Além da União Europeia, outras jurisdições, como Estados Unidos também discutem os requisitos ambientais extraterritoriais com impacto direto sobre a competitividade de produtos brasileiros, como o Forest Act.
Diante deste contexto de aparente unilateralismo ambiental e climático, e de tentativa de exportação regulatória sob o pretexto da sustentabilidade, o Brasil promulgou a Lei da Reciprocidade Econômica. A seguir, apresentamos os principais dispositivos e implicações dessa norma.
A lei permite que o Poder Executivo, com base na proporcionalidade e razoabilidade, adote medidas de retaliação ou suspensão de concessões comerciais e direitos de propriedade intelectual quando forem identificadas ações estrangeiras que prejudiquem a competitividade, o comércio exterior ou os investimentos brasileiros. Esse dispositivo contempla desde barreiras técnicas e ambientais excessivas até pressões extraterritoriais contrárias à legislação interna vigente.
Trata-se, portanto, de um marco normativo econômico, que visa garantir reciprocidade de inserção do Brasil nas cadeias globais de valor, especialmente frente à imposição de “padrões verdes” que extrapolam os compromissos multilaterais já assumidos.
A Lei explicita que nenhum país poderá exigir do Brasil obrigações ambientais mais onerosas àquelas já pactuadas em acordos internacionais multilaterais e do país, exceto mediante negociação recíproca. Um exemplo é o EUDR que tem potencial de restringir importações com base em critérios mais exigentes do que aqueles previstos na legislação brasileira, como o Código Florestal, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e os compromissos no Acordo de Paris.
A legislação prevê uma gama de instrumentos de resposta, entre os quais se destacam:
Suspensão de concessões comerciais e benefícios fiscais a produtos ou serviços de origem estrangeira;
Restrição de importações, licenças e autorizações;
Modificações tributárias direcionadas a produtos ou empresas de países que adotem medidas discriminatórias; e
Suspensão de direitos de propriedade intelectual em casos excepcionais e devidamente justificados.
Além disso, a lei exige que as contramedidas sejam precedidas de consulta pública e avaliação técnica dos impactos econômicos e sociais, com monitoramento contínuo dos efeitos gerados.
A promulgação da Lei da Reciprocidade Econômica Internacional representa um posicionamento firme do Brasil frente ao crescente uso de instrumentos regulatórios ambientais mais protecionistas. Ao proteger sua soberania e seu arcabouço normativo, o país busca assegurar que o comércio internacional continue sendo pautado pela equidade, pela não discriminação e pela cooperação multilateral reciproca.
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