COP 21 – Paris

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Dez 16, 2015 lla_admin , (0)

COP 21 - Paris



O QUE SE ESTABELECEU EM PARIS?


Antes de se tratar especificamente sobre os resultados da COP21 – Acordo de Paris -, importante tecer breves comentários sobre o assunto “mudanças climáticas”.

O tema “mudanças climáticas” tem como âncora principal o meio ambiente e é comumente discutido nas rodas sociais e noticiado em matérias de jornais como um tema meramente ambiental, principalmente em países em desenvolvimento como o Brasil, onde a percepção geral é a seguinte: “É o meio ambiente que está em jogo”.

Todavia, importante entender que a discussão do tema extrapola, em muito, a pauta ambiental. A discussão do tema recaí principalmente sobre as questões sociais – como direitos humanos, combate à pobreza e produção de alimentos – e financeiras – como fontes de financiamentos, comércio internacional, investimentos em tecnologias e impactos nos mais variados setores da economia.

Com isso, “mudanças climáticas” é tema multidisciplinar e impactante perante diversas outras discussões internacionais – como as ligadas à proliferação de determinadas doenças, que ocorrem na Organização Mundial da Saúde (OMS). Assim, qualquer proposta que se tenha feito na
Conferência das Partes das Nações Unidas sobre o Clima (COP), implica diretamente em tratar não só de questões ambientais, mas, também, de questões sociais e econômicas, com uma sorte de países com diferentes visões de mundo, diferentes sistemas de governo e economia.

É aí que reside a grande dificuldade em se chegar a uma decisão vinculante e consensual perante as Nações Unidas, pois a questão ambiental (preservar, proteger e conservar o meio ambiente) é assunto praticamente pacífico, mas como fazê-lo e como alcançar os objetivos propostos, mexendo com os aspectos sociais e econômicos de cada país, é algo extremamente difícil.

Portanto, a mera conquista de se chegar a um acordo vinculante perante as Nações Unidas, por si só, é algo que merece nossa atenção e admiração. É um momento relevante e um novo marco nas relações internacionais.

Por outro lado, o Acordo estabelece compromissos gerais e abstratos deixando para cada país ou bloco de países (Ex. Comunidade Econômica Europeia) o estabelecimento e implantação de suas ações, mecanismos e eventuais sanções para se alcançar os objetivos do Acordo. Essa foi a estratégia dos negociadores internacionais para se chegar ao Acordo, pois qualquer medida de imposição específica provavelmente esbarraria nas questões ambientais, sociais e econômicas de cada país, o que levaria à divergência e ao não acordo entre as Partes.

Essa, talvez, seja a principal crítica dos atores que acompanham essa discussão ao longo dos anos, uma vez que significa, ainda, que grandes passos deverão ser dados para uma adequada implementação das medidas para mitigar e adaptar os efeitos das mudanças climáticas.

O documento aprovado entre as partes – que é um “adendo” à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas adotada em maio de 1992 – trata-se de um Acordo que se estabelece como principal mecanismo para assegurar que o crescimento da temperatura global média será abaixo de 2⁰C acima dos níveis pré-industriais, cabendo a cada país signatário, no seu âmbito interno, estabelecer e determinar quais serão suas contribuições nacionais determinadas. Ou seja, o Acordo é um compromisso estabelecido entre seus signatários que buscarão, domesticamente, adotar medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas de tal forma a atingir os objetivos do Acordo.

Em suas contribuições nacionais determinadas, os países poderão adotar medidas de transferência internacional de resultados de mitigação (mercado de ativos de carbono) e/ou medidas que não envolvam o mercado de redução de emissões, que devem estar contextualizadas com o desenvolvimento sustentável e erradicação da pobreza.

Diante disso, o Acordo é um importante passo no longo caminho a ser percorrido no combate às mudanças climáticas, mas é nítido que a estratégia escolhida nas Nações Unidas é a de atribuir individualmente a cada país, ou bloco de países, a responsabilidade pela adoção de medidas necessárias para se atingir os objetivos acordados.

Passemos a analisar alguns dos principais pontos do Acordo de Paris e perceber suas implicações práticas ou a ausência delas.

O ACORDO


Desde já é importante esclarecer que os tratados internacionais precisam, a depender do regramento legal de cada país, ser ratificados, autorizados ou aceitos internamente por cada país. Além disso, o Acordo de Paris estará disponível para as assinaturas a partir do dia 22 de abril de 2016 até 21 de abril de 2017, sendo que seus efeitos como acordo internacional só poderão entrar em vigor após a assinatura mínima de 55 países, que representem a participação mínima estimada de 55% das emissões globais totais de gases de efeito estufa. Portanto, ainda teremos alguns passos a serem dados até a vigência do Acordo.

O Acordo ressalta em vários momentos o reconhecimento da necessidade de se responder efetivamente e progressivamente à urgente ameaça das mudanças climáticas, embasados pelos melhores conhecimentos científicos. Pode parecer redundante, mas um novo acordo internacional com a adesão maciça dos países que compõem a Conferência das Partes sobre esse tema é extremamente relevante, principalmente pela adesão dos Estados Unidos que não ratificaram o Protocolo de Quioto. Nesse sentido, qualquer discussão sobre a existência ou não das mudanças climáticas fica extremamente reduzida, para não dizer ultrapassada.

Desde o preâmbulo e perpassando-se pelos artigos do Acordo, fica clara a preocupação com aspectos sociais e econômicos que norteiam a adoção do Acordo, tais como a produção de alimentos, a erradicação da pobreza, os direitos humanos e a economia de baixa emissão de gases de efeito estufa. Tais pontos são relevantes para o entendimento do contexto do Acordo, pois servem de elementos norteadores para a adoção de políticas públicas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas. Todos os países, ao estabelecerem seus regramentos e programas internos, devem considerar, principalmente, tais elementos.

O objetivo principal do Acordo é segurar o crescimento da temperatura global média abaixo de 2⁰C acima dos níveis pré-industriais e buscar um limite de crescimento da temperatura média de 1,5⁰C. O estabelecimento dessa meta visa reduzir significativamente os riscos e impactos das mudanças climáticas. É importante lembrar que os riscos e impactos associados às mudanças climáticas são eminentemente sociais e econômicos, conforme mencionado anteriormente.

Na continuidade da aprovação do Acordo, os países deverão apresentar suas contribuições nacionais determinadas, buscando, domesticamente, ações de mitigação que visem alcançar os objetivos das contribuições apresentadas. Estas contribuições nacionais determinadas devem ser reapresentadas a cada 5 anos.

Os países desenvolvidos devem continuar liderando as ações por meio da adoção de uma economia de baixas emissões. Os países em desenvolvimento devem continuar amentando seus esforços para redução de suas emissões e são incentivados a adotar, de tempos em tempos, uma economia de baixa emissão ou limitar suas emissões com vistas às peculiaridades de cada país.

Os países são incentivados a adotar medidas para implementação e suporte, incluindo aquelas baseadas em pagamentos por resultado, já previstos na Convenção Quadro das Nações Unidas, principalmente as relacionadas à redução de emissões decorrentes da diminuição do desmatamento e degradação florestal.

Restou reconhecido pelos países que determinadas nações buscarão cooperação voluntária na implementação de suas contribuições nacionais determinadas, a fim de permitir uma maior ambição na adoção de ações de mitigação e adaptação para promover o desenvolvimento sustentável e a integridade ambiental.

O Acordo prevê a possibilidade do uso da transferência internacional dos resultados das ações de mitigação (Ex. transações com ativos de carbono), endereçados conforme as contribuições nacionais determinadas de cada país, como medidas de cooperação voluntária. Nesse caso, há uma exigência de que isso seja feito de forma voluntária e aceito pelos países envolvidos, considerando-se a integridade ambiental, transparência, governança e robusta contabilidade para assegurar que essas transferências não resultem em dupla contagem de reduções de emissões.

Nos casos em que houver a transferência internacional dos resultados das ações de mitigação, o país que sediou a ação de redução não poderá utilizar o resultado verificado em sua contabilidade, uma vez que esse resultado foi transferido para outro país. Critério este estabelecido para se evitar a dupla contagem.

O Acordo prevê, também, a possiblidade da adoção de outras ações que não envolvam o mercado de redução de emissões, tais ações devem ser previstas nas contribuições nacionais determinadas e estar contextualizadas com o desenvolvimento sustentável e erradicação da pobreza.

Os países desenvolvidos se comprometeram a prover fontes de financiamento para assistir os países em desenvolvimento, tanto para as questões relacionadas às mitigações quanto para as questões relacionadas à adaptação às mudanças climáticas.

Neste ponto é importante destacar que os alardeados recursos anuais – que terão como piso o mínimo de 100 bilhões de dólares por ano – já serão operacionalizados e disponibilizados por meio do Green Climate Fund – que já é uma entidade operacional, estabelecida no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, fundo este estabelecido, ainda, no âmbito da COP 16, sediada em Cancun em 2010.

O Acordo destaca, também, a importância da transferência de inovação tecnológica, prevendo a criação de um quadro tecnológico para prover norteamento e facilitar o aumento de medidas sobre o desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologias para a implementação das medidas que visem os objetivos do Acordo.

Ainda restou mencionado no Acordo o comprometimento com a implementação de medidas de cooperação, visando o enriquecimento da educação sobre as mudanças climáticas, com especial atenção ao treinamento, conhecimento público, participação pública e acesso às informações.

O SIGNIFICADO DO ACORDADO EM PARIS


A mera menção enumerada dos pontos que foram objeto do Acordo pode dar a impressão de que o documento pouco avançou, de maneira prática, em buscar e implementar soluções para que se limite o aumento global da temperatura terrestre – e, por via de consequência, evitar que se aprofundem os desastres naturais e desequilíbrios climáticos que têm sido a marca dos últimos anos.

Ao nosso ver tal leitura não deve ser prevalecente, o Acordo é antes de tudo um documento político e a técnica e suavizamento das expressões e comprometimentos não afastam o grande feito que é estabelecer um conjunto de premissas válidas para uma miríade, ou quase totalidade, dos países do globo.

O consenso alcançado no reconhecimento de que a atividade humana é geradora – e por via de consequência também poderá ser a solucionadora – das atividades que vêm, de maneira sistêmica e reiterada, gerando diversas alterações climáticas que importam em riscos ao modo de vida de centenas de milhões de pessoas ao redor do mundo é singular, saltando aos olhos o reconhecimento universal do desafio que é a alteração do padrão de vida e diminuição sensível da queima de combustíveis fósseis.

Este conjunto de premissas e valores reconhecidos no Acordo e chancelados pelos países – com especial destaque para os grandes emissores não aderentes aos acordos anteriores, como Estados Unidos e China (este não Anexo I do Protocolo de Quioto) –, irá irradiar no plano nacional dos países aderentes e servirá de base para uma profunda alteração nas políticas públicas de todos os países signatários.

É de se esperar, para os próximos anos, profundas mudanças nas plataformas econômicas dos países desenvolvidos e em desenvolvimento, já que além da mencionada nova fonte de financiamento para que os países compensem suas perdas e invistam na preservação de seu ambiente natural, a estimulação de novas matrizes e cadeias econômicas que sejam observantes de aspectos ambientais e sociais quanto aos seus impactos na sociedade em geral serão a nova pedra fundamental a ordenar toda a nova ordem econômica mundial.

Não tardará para que, em novas bases, os governos nacionais tramitem profundas mudanças em suas políticas públicas, com impacto sobre toda a cadeia econômica, variando de novas imposições fiscais, tarifárias, tributárias, sistemas de compensação, transação de ativos ambientais e uma nova ordem de requisitos de conformidade para acessar recursos públicos – financeiros e não-financeiros.

Assim como, o setor privado, por meio dos grandes grupos transnacionais, já demonstra profundo engajamento de suas ações em conformidade com estas novas exigências vindouras – que já eram demandadas pelas sociedades em geral –, vez que, agora suportadas por todo um comprometimento das nações, uma nova onda de regulações e imposições se farão sentir de forma constante, acelerada e irremediável.

Ao longo de novas edições vamos expor as discussões e desafios que servirão de base para a construção de toda uma nova ordem de políticas públicas e imposições regulatórias que virão à reboque do novo engajamento atingido na COP 21, bem como as oportunidades econômicas, financeiras e de novos negócios que irão se estabelecer na vindoura economia de baixas emissões.



Tiago Ricci e Rodolpho Santos são sócios do escritório Ludovino Lopes, Ricci e Santos Advogados.

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